STF AI 678651 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FGTS. MULTA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
Ausência de prequestionamento da questão constitucional
suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca do
prazo prescricional para reclamar as diferenças referentes à
multa do FGTS tem caráter infraconstitucional, o que torna
inviável o recurso extraordinário.
III - Incabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FGTS. MULTA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
Ausência de prequestionamento da questão constitucional
suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca do
prazo prescricional para reclamar as diferenças referentes à
multa do FGTS tem caráter infraconstitucional, o que torna
inviável o recurso extraordinário.
III - Incabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV - Agravo regimental
improvido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
agravo regimental no agravo de instrumento; vencido o Ministro
Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-16 PP-03353
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): HOLCIM BRASIL S/A OU HOLDERCIM BRASIL S/A
ADV.(A/S): MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ORTELINO SALVINO
ADV.(A/S): SÍLVIO TEIXEIRA DA COSTA
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