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Jurisprudência


STF AI 678651 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FGTS. MULTA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca do prazo prescricional para reclamar as diferenças referentes à multa do FGTS tem caráter infraconstitucional, o que torna inviável o recurso extraordinário. III - Incabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.

Data do Julgamento : 20/05/2008
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-16 PP-03353
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): HOLCIM BRASIL S/A OU HOLDERCIM BRASIL S/A ADV.(A/S): MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ORTELINO SALVINO ADV.(A/S): SÍLVIO TEIXEIRA DA COSTA
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