STF AI 678787 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO.
OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A alegada violação aos postulados constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em regra,
configuram ofensa reflexa ao texto constitucional.
II -
Necessidade do reexame do contexto fático-probatório,
inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279
do STF.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO.
OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- A alegada violação aos postulados constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em regra,
configuram ofensa reflexa ao texto constitucional.
II -
Necessidade do reexame do contexto fático-probatório,
inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279
do STF.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-06 PP-01171
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CARLOS CÉSAR ROSA
AGTE.(S): CLAUDEMIR JOSÉ CESÁRIO
ADV.(A/S): ANTONIO CARLOS FRANÇA VIEIRA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão