STF AI 679503 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPASSE DO IMPOSTO AO CONSUMIDOR
FINAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS:
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17,
inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPASSE DO IMPOSTO AO CONSUMIDOR
FINAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS:
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17,
inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. 1ª Turma, 05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-06 PP-01120
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): ARTHUR LANGE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV.(A/S): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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