STF AI 679637 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV E LIV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido. Se a questão constitucional
não vinha sendo discutida, e não foi suscitada nos embargos de
declaração opostos, não há falar em prequestionamento. Incidem,
na espécie, as Súmulas 282 e 356 da Corte.
II - O acórdão
recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo
pacífico na jurisprudência desta Corte o não-cabimento de recurso
extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou
inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário.
III - A alegada violação ao art. 5º LIV e LV, da
Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV E LIV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido. Se a questão constitucional
não vinha sendo discutida, e não foi suscitada nos embargos de
declaração opostos, não há falar em prequestionamento. Incidem,
na espécie, as Súmulas 282 e 356 da Corte.
II - O acórdão
recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo
pacífico na jurisprudência desta Corte o não-cabimento de recurso
extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou
inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário.
III - A alegada violação ao art. 5º LIV e LV, da
Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-08 PP-01510
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS DISCO S/A
ADV.(A/S): JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): PGE-RJ - PAULO PENALVA SANTOS
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