STF AI 679728 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA INDIRETA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279
DO STF. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A Corte tem se
orientado no sentido de que a discussão em torno dos limites
objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não
dá ensejo à abertura da via extraordinária.
II - Para se chegar
à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
III - Com a negativa de seguimento ao recurso especial pelo
Superior Tribunal de Justiça tornaram-se definitivos os
fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido
(Súmula 283 do STF).
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA INDIRETA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279
DO STF. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A Corte tem se
orientado no sentido de que a discussão em torno dos limites
objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não
dá ensejo à abertura da via extraordinária.
II - Para se chegar
à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
III - Com a negativa de seguimento ao recurso especial pelo
Superior Tribunal de Justiça tornaram-se definitivos os
fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido
(Súmula 283 do STF).
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-15 PP-03048
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): LEVY E SALOMÃO ADVOGADOS
ADV.(A/S): MAÉRCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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