STF AI 679746 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO: CÓPIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. DEVER DE
VIGILÂNCIA DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Compete ao Agravante o dever de fiscalizar a
correta formação do instrumento.
2. Impossibilidade de
regularização na fase recursal.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO: CÓPIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. DEVER DE
VIGILÂNCIA DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Compete ao Agravante o dever de fiscalizar a
correta formação do instrumento.
2. Impossibilidade de
regularização na fase recursal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-25 PP-05053
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV.(A/S): VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PECCIN S/A
ADV.(A/S): ELSO ELOI BODANESE
INTDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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