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Jurisprudência


STF AI 679876 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL DIRIMIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. Caso em que ofensa à Magna Carta, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta. Incide, ademais, no caso, o óbice da Súmula 279 desta colenda Corte. 2. A decisão se encontra devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 29.04.2008.

Data do Julgamento : 29/04/2008
Data da Publicação : DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-09 PP-01901
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA ADV.(A/S): PRISCILA DE GOUVEA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): ADRIANA SETA RIBEIRO AMANTE ADV.(A/S): PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): RENATO CESAR PORTO
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