STF AI 680111 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º,
XXXV, LIV E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
ENTE PÚBLICO. ENUNCIADO 331, IV, DO TST. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da
Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV,
LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária.
II - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca da
responsabilidade subsidiária do ente público pelos débitos
trabalhistas de empresa contratada para prestação de serviços
torna inviável o recurso extraordinário, por envolver questões de
caráter infraconstitucional.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º,
XXXV, LIV E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
ENTE PÚBLICO. ENUNCIADO 331, IV, DO TST. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da
Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV,
LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária.
II - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que o debate acerca da
responsabilidade subsidiária do ente público pelos débitos
trabalhistas de empresa contratada para prestação de serviços
torna inviável o recurso extraordinário, por envolver questões de
caráter infraconstitucional.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-13 PP-02555
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): MAURICIO MARTINEZ TOLEDO DOS SANTOS
AGDO.(A/S): JAIME FRANCISCO BARBOSA
ADV.(A/S): MANUEL FARINA LOIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): FAMURJ - FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
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