STF AI 680121 AgR-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Incabível agravo regimental, que se destina a atacar despacho
monocrático (art. 317, do RISTF), contra acórdão proferido pela
Segunda Turma desta Corte. Além disso, a conversão do presente
recurso em embargos de declaração é inadmissível, por constituir
erro grosseiro. Precedentes.
2. Ademais, ainda que fosse
possível superar tal óbice processual, o recurso ainda se
encontra extemporâneo, porquanto protocolado antes da publicação
do acórdão impugnado, sem posterior ratificação. o que também
impederia o seu conhecimento. Precedentes.
3. Agravo regimental
não conhecido.
Ementa
1. Incabível agravo regimental, que se destina a atacar despacho
monocrático (art. 317, do RISTF), contra acórdão proferido pela
Segunda Turma desta Corte. Além disso, a conversão do presente
recurso em embargos de declaração é inadmissível, por constituir
erro grosseiro. Precedentes.
2. Ademais, ainda que fosse
possível superar tal óbice processual, o recurso ainda se
encontra extemporâneo, porquanto protocolado antes da publicação
do acórdão impugnado, sem posterior ratificação. o que também
impederia o seu conhecimento. Precedentes.
3. Agravo regimental
não conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.12.2008.
Data do Julgamento
:
02/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-21 PP-04544
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANTÔNIO VIANA FLORES NETO
ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS CHEFER DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SUETÔNIO PAULO CORRÊA
ADV.(A/S): CÉLIA MARGARETE PEREIRA
AGDO.(A/S): CRED MED ASSESSORIA VIDA SAÚDE S/C LTDA
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