STF AI 680143 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - AUSÊNCIA
DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O
recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista,
qualifica-se como típico recurso de natureza extraordinária,
estritamente vocacionado à resolução de questões de direito. O
recurso de revista - considerada a natureza extraordinária de que
se reveste - não se destina a corrigir a má apreciação da prova
ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina. Precedentes.
O
debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade
do recurso de revista não viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de
caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
-
Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição
não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja
utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com
o ordenamento constitucional. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - AUSÊNCIA
DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O
recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista,
qualifica-se como típico recurso de natureza extraordinária,
estritamente vocacionado à resolução de questões de direito. O
recurso de revista - considerada a natureza extraordinária de que
se reveste - não se destina a corrigir a má apreciação da prova
ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina. Precedentes.
O
debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade
do recurso de revista não viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de
caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
-
Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição
não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja
utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com
o ordenamento constitucional. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00107 EMENT VOL-02301-26 PP-05403
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA
ADV.(A/S): SORAYA COSTA DE MIRANDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JOSÉ EDNALDO GOMES
ADV.(A/S): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
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