STF AI 680234 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. DECRETOS ESTADUAIS 21.753/95 E
26.249/00. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV,
DA CF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da
Súmula 280 desta Corte.
II - A alegação de violação ao princípio
do devido processo legal, quando demandar a apreciação da
legislação infraconstitucional, configura, em regra, situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede a utilização
do recurso extraordinário.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. DECRETOS ESTADUAIS 21.753/95 E
26.249/00. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV,
DA CF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da
Súmula 280 desta Corte.
II - A alegação de violação ao princípio
do devido processo legal, quando demandar a apreciação da
legislação infraconstitucional, configura, em regra, situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede a utilização
do recurso extraordinário.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-11 PP-02352
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): LUIZ FERNANDO MONTEIRO ALVES
ADV.(A/S): NEIDE MACIEL CORDEIRO
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): PGE-RJ - DAVI MARQUES DA SILVA
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