STF AI 680555 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282
DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Incide, na espécie, a Súmula 282 da Corte.
II
- O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação
infraconstitucional (CTN) e na jurisprudência do STJ. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
III - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, XXXV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária.
IV - A exigência
do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento,
tal como ocorreu.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282
DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Incide, na espécie, a Súmula 282 da Corte.
II
- O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação
infraconstitucional (CTN) e na jurisprudência do STJ. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
III - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, XXXV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária.
IV - A exigência
do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento,
tal como ocorreu.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-07 PP-01389
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): NILVIA DA SILVA SULZBACH E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DANIEL MARTINS FELZEMBURG E OUTROS
AGDO.(A/S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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