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Jurisprudência


STF AI 680555 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Incide, na espécie, a Súmula 282 da Corte. II - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional (CTN) e na jurisprudência do STJ. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. IV - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.

Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-07 PP-01389
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): NILVIA DA SILVA SULZBACH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DANIEL MARTINS FELZEMBURG E OUTROS AGDO.(A/S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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