STF AI 680681 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA DO VALOR
DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279 DO STF.
I - É inviável o recurso extraordinário, a teor da
Súmula 279 do STF, quando o acórdão recorrido, com apoio nas
provas dos autos, entende não ser possível verificar a existência
de valores incontroversos.
II - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA DO VALOR
DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279 DO STF.
I - É inviável o recurso extraordinário, a teor da
Súmula 279 do STF, quando o acórdão recorrido, com apoio nas
provas dos autos, entende não ser possível verificar a existência
de valores incontroversos.
II - Agravo não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-09 PP-01906
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): EUNICE BISTON E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MURCIO KLEBER GOMES FERREIRA
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