STF AI 680705 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento da questão
constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF.
II -
O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
III - A alegada violação ao art. 5º,
XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
IV - Não
há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
V -
Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF.
VI - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento da questão
constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF.
II -
O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
III - A alegada violação ao art. 5º,
XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
IV - Não
há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
V -
Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF.
VI - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-09 PP-01759
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ LUIS CAETANO DA SILVA
ADV.(A/S): LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADV.(A/S): LUIZ GOMES PALHA E OUTRO(A/S)
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