STF AI 680906 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Prazo. Cômputo. Prova da
prorrogação juntada após a interposição do agravo. Irrelevância.
Tempestividade reconhecida. Agravo improvido. Pode a parte fazer,
perante o Supremo, após a interposição recursal, prova da
prorrogação do prazo de interposição e da conseqüente
tempestividade do recurso extraordinário, por inexistência de
expediente forense no tribunal a quo.
Ementa
RECURSO. Agravo de instrumento. Prazo. Cômputo. Prova da
prorrogação juntada após a interposição do agravo. Irrelevância.
Tempestividade reconhecida. Agravo improvido. Pode a parte fazer,
perante o Supremo, após a interposição recursal, prova da
prorrogação do prazo de interposição e da conseqüente
tempestividade do recurso extraordinário, por inexistência de
expediente forense no tribunal a quo.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-21 PP-04585
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO CARMO
BARLETTA
AGDO.(A/S): ARTMINAS EDITORA GRÁFICA LTDA
ADV.(A/S): HELENA LANNA FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)
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