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Jurisprudência


STF AI 680906 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO. Agravo de instrumento. Prazo. Cômputo. Prova da prorrogação juntada após a interposição do agravo. Irrelevância. Tempestividade reconhecida. Agravo improvido. Pode a parte fazer, perante o Supremo, após a interposição recursal, prova da prorrogação do prazo de interposição e da conseqüente tempestividade do recurso extraordinário, por inexistência de expediente forense no tribunal a quo.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.11.2008.

Data do Julgamento : 25/11/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-21 PP-04585
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO CARMO BARLETTA AGDO.(A/S): ARTMINAS EDITORA GRÁFICA LTDA ADV.(A/S): HELENA LANNA FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)
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