STF AI 680939 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO
DE SALÁRIO.
1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a
contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem
prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera
efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos
dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem
causa do Poder Público. Precedentes.
2. A regra constitucional
que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista
ao regime jurídico próprio das empresas privadas --- art. 173,
§1º, II da CB/88 --- não elide a aplicação, a esses entes, do
preceituado no art. 37, II, da CB/88, que se refere à investidura
em cargo ou emprego público.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO
DE SALÁRIO.
1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a
contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem
prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera
efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos
dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem
causa do Poder Público. Precedentes.
2. A regra constitucional
que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista
ao regime jurídico próprio das empresas privadas --- art. 173,
§1º, II da CB/88 --- não elide a aplicação, a esses entes, do
preceituado no art. 37, II, da CB/88, que se refere à investidura
em cargo ou emprego público.
3. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-29 PP-06444
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ALTAIR SOARES FONSECA
ADV.(A/S): HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADV.(A/S): GILBERTO STÜRMER E OUTRO(A/S)
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