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Jurisprudência


STF AI 681166 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - A alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III - Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - A parte agravante não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.

Data do Julgamento : 20/05/2008
Data da Publicação : DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-09 PP-01769
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADV.(A/S): ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): JOSÉ GALDINO NETO ADV.(A/S): FABIANO GOMES BARBOSA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Acórdão citado: AI 589978 AgR. - Decisões monocráticas citadas: AI 539736, AI 586372. Número de páginas: 5. Análise: 19/06/2008, SOF.
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