STF AI 681166 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA
INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da
legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - A alegada violação ao art. 5º,
LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
III - Matéria que
demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF.
IV - A parte agravante não atacou todos os
fundamentos da decisão agravada. Inviável, portanto, o presente
recurso, a teor da Súmula 287 do STF.
V - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA
INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da
legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - A alegada violação ao art. 5º,
LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
III - Matéria que
demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF.
IV - A parte agravante não atacou todos os
fundamentos da decisão agravada. Inviável, portanto, o presente
recurso, a teor da Súmula 287 do STF.
V - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-09 PP-01769
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADV.(A/S): ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JOSÉ GALDINO NETO
ADV.(A/S): FABIANO GOMES BARBOSA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000287
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdão citado: AI 589978 AgR.
- Decisões monocráticas citadas: AI 539736, AI 586372.
Número de páginas: 5.
Análise: 19/06/2008, SOF.
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