STF AI 681305 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 3. Recurso extraordinário. Protocolo ilegível.
Súmula 288/STF. Precedentes. 4. Tempestividade. Exame.
Competência do Tribunal ad quem. 5. Juntada extemporânea.
Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 6. Art. 93,
IX, da Constituição. Ofensa não configurada. Decisão devidamente
fundamentado. 7. Agravo regimental que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 3. Recurso extraordinário. Protocolo ilegível.
Súmula 288/STF. Precedentes. 4. Tempestividade. Exame.
Competência do Tribunal ad quem. 5. Juntada extemporânea.
Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 6. Art. 93,
IX, da Constituição. Ofensa não configurada. Decisão devidamente
fundamentado. 7. Agravo regimental que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e, por unanimidade, a este negou provimento, nos termos do voto
do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros
Grau, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Plenário, 26.06.2008.
Data do Julgamento
:
26/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-09 PP-01916
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): LYGIA MARIA SALVADORI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RICARDO INNOCENTI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - PAULO SERGIO MONTEZ
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