STF AI 681331 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA AO ART.
5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. RECURSO ESPECIAL
ADMITIDO E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. ARTIGO 543 DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária.
II - Não há
contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
III - O art.
543, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe o julgamento
prévio do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça,
somente se aplica, nos termos do que disposto no caput do artigo,
quando os recursos especial e extraordinário são ambos
admitidos.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA AO ART.
5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. RECURSO ESPECIAL
ADMITIDO E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. ARTIGO 543 DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária.
II - Não há
contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
III - O art.
543, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe o julgamento
prévio do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça,
somente se aplica, nos termos do que disposto no caput do artigo,
quando os recursos especial e extraordinário são ambos
admitidos.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-13 PP-02613
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA
ADV.(A/S): DANIELLA MEGGIOLARO
ADV.(A/S): FLAVIA RAHAL
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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