STF AI 681384 ED / SE - SERGIPE EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
3. A tempestividade do recurso em virtude de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo
Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da
instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua
interposição. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
3. A tempestividade do recurso em virtude de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo
Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da
instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua
interposição. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, converteu os embargos de declaração em recurso
de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não admitia a
conversão. Apreciando preliminar de conhecimento, o Tribunal, por
maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, conheceu do recurso
de agravo e, por unanimidade, negou-lhe provimento, tudo nos termos do
voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa
(licenciado), Eros Grau, Ricardo Lewandowski e a Senhora Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 31.03.2008.
Data do Julgamento
:
31/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-16 PP-03329
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADV.(A/S): JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): JOSÉ LAURO SILVA DE SANTANA
ADV.(A/S): LUIZ CARLOS CINTRA DE SOUZA
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