STF AI 681925 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º,
XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- Ausência de prequestionamento da questão constitucional
suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF.
II - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
III - Não cabe RE por contrariedade ao art. 5º, XXX,
LIV E LV, da Constituição, que, quando muito, implicaria a mera
ofensa reflexa ao texto constitucional.
IV - Não há
contrariedade ao art. 93, IX, da Carta Magna quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
V - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º,
XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- Ausência de prequestionamento da questão constitucional
suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF.
II - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
III - Não cabe RE por contrariedade ao art. 5º, XXX,
LIV E LV, da Constituição, que, quando muito, implicaria a mera
ofensa reflexa ao texto constitucional.
IV - Não há
contrariedade ao art. 93, IX, da Carta Magna quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
V - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-30 PP-06557
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): LOJAS AMERICANAS S/A
ADV.(A/S): ANDRÉ FONSECA ROLLER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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