STF AI 681932 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE.
INTIMAÇÃO EFETUADA ANTES DO LIMITE TEMPORAL FIXADO PELA CORTE.
PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 9.032/95. AUMENTO DO
SALÁRIO-DE-BENEFFÍCIO. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
A
exigência da demonstração da repercussão geral, no recurso
extraordinário, das questões constitucionais nele debatidas só
incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha sido
efetuada a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da
Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.
A decisão
concessiva de revisão para 100% do salário-de-benefício nas
hipóteses de benefícios instituídos em período anterior ao da
vigência da Lei 9.032/95, é contrária à Constituição.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE.
INTIMAÇÃO EFETUADA ANTES DO LIMITE TEMPORAL FIXADO PELA CORTE.
PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 9.032/95. AUMENTO DO
SALÁRIO-DE-BENEFFÍCIO. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
A
exigência da demonstração da repercussão geral, no recurso
extraordinário, das questões constitucionais nele debatidas só
incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha sido
efetuada a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da
Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.
A decisão
concessiva de revisão para 100% do salário-de-benefício nas
hipóteses de benefícios instituídos em período anterior ao da
vigência da Lei 9.032/95, é contrária à Constituição.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-15 PP-03018
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARCO ANTÔNIO DE MIRANDA
ADV.(A/S): CARLOS PRUDENTE CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MILENE GOULART VALADARES
Referência legislativa
:
LEG-FED EMR-000021 ANO-2007
EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED LEI-009032 ANO-1995
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 415454, RE 416827, RE 537300 AgR, RE 459727 AgR,
AI 664467 QO.
Número de páginas: 6.
Análise: 11/12/2008, SEV.
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