STF AI 681945 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Não existe qualquer omissão a suprir no acórdão
embargado. Impossível, na hipótese, o sobrestamento do feito, uma
vez que o Superior Tribunal de Justiça analisou apenas matéria
processual (pressuposto de cabimento de embargos de
divergência).
Ademais, tal questão ficou superada com o
julgamento definitivo pelo Plenário desta Corte, na Sessão de
17.09.2008, dos aludidos recursos extraordinários nºs 377.457 e
381.864, quando ficou decidido pela inexistência de hierarquia
entre lei complementar e lei ordinária, sendo constitucional,
portanto, a revogação da isenção relativa às sociedades civis
prestadoras de serviço.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
1. Não existe qualquer omissão a suprir no acórdão
embargado. Impossível, na hipótese, o sobrestamento do feito, uma
vez que o Superior Tribunal de Justiça analisou apenas matéria
processual (pressuposto de cabimento de embargos de
divergência).
Ademais, tal questão ficou superada com o
julgamento definitivo pelo Plenário desta Corte, na Sessão de
17.09.2008, dos aludidos recursos extraordinários nºs 377.457 e
381.864, quando ficou decidido pela inexistência de hierarquia
entre lei complementar e lei ordinária, sendo constitucional,
portanto, a revogação da isenção relativa às sociedades civis
prestadoras de serviço.
2. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-25 PP-05102
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR EMERSON MORGADO
GIMENES S/C LTDA
ADV.(A/S): MARCELO MOREIRA MONTEIRO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Referência legislativa
:
- Acórdãos citados: RE 377457, RE 381964.
Número de páginas: 4.
Análise: 01/12/2008, RHP.
Observação
:
AI 652849 AgR
JULG-23-06-2009 UF-RJ TURMA-02 MIN-ELLEN GRACIE N.PÁG-005
DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009
EMENT VOL-02368-15 PP-03074
AI 678197 AgR-ED
JULG-10-03-2009 UF-SP TURMA-02 MIN-ELLEN GRACIE N.PÁG-004
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009
EMENT VOL-02355-07 PP-01394
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