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Jurisprudência


STF AI 681945 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Não existe qualquer omissão a suprir no acórdão embargado. Impossível, na hipótese, o sobrestamento do feito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça analisou apenas matéria processual (pressuposto de cabimento de embargos de divergência). Ademais, tal questão ficou superada com o julgamento definitivo pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 17.09.2008, dos aludidos recursos extraordinários nºs 377.457 e 381.864, quando ficou decidido pela inexistência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, sendo constitucional, portanto, a revogação da isenção relativa às sociedades civis prestadoras de serviço. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.

Data do Julgamento : 14/10/2008
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-25 PP-05102
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DR EMERSON MORGADO GIMENES S/C LTDA ADV.(A/S): MARCELO MOREIRA MONTEIRO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Referência legislativa : - Acórdãos citados: RE 377457, RE 381964. Número de páginas: 4. Análise: 01/12/2008, RHP.
Observação : AI 652849 AgR JULG-23-06-2009 UF-RJ TURMA-02 MIN-ELLEN GRACIE N.PÁG-005 DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-15 PP-03074 AI 678197 AgR-ED JULG-10-03-2009 UF-SP TURMA-02 MIN-ELLEN GRACIE N.PÁG-004 DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-07 PP-01394
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