STF AI 682161 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282
DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636 DO STF. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Como tem consignado o Tribunal, por meio da
Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido.
II - A análise da questão constitucional depende de
exame prévio de legislação infraconstitucional.
III - O Tribunal
entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao
art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 636 do STF.
IV - Não
há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
V -
Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282
DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636 DO STF. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Como tem consignado o Tribunal, por meio da
Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido.
II - A análise da questão constitucional depende de
exame prévio de legislação infraconstitucional.
III - O Tribunal
entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao
art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 636 do STF.
IV - Não
há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
V -
Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-09 PP-01879
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER
ADV.(A/S): PATRÍCIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): GILSON SOUZA VIEIRA
ADV.(A/S): FABIANA LUCIA SCHMITT DUVIVIER DE ALBUQUERQUE MELLO E
OUTRO(A/S)
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