STF AI 682170 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º,
LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento da questão
constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF.
II -
A apreciação da questão relativa à incidência da Taxa SELIC sobre
débitos tributários depende do prévio exame da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
III - A alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da
Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
IV - Com a negativa de seguimento do
recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se
definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o
acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
V - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º,
LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento da questão
constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF.
II -
A apreciação da questão relativa à incidência da Taxa SELIC sobre
débitos tributários depende do prévio exame da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
III - A alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da
Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
IV - Com a negativa de seguimento do
recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se
definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o
acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
V - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-07 PP-01404
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): TRANSPORTADORA TROIAN LTDA
ADV.(A/S): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANELISE PONS DA SILVA LOPES
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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