STF AI 682486 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VOTO DE QUALIDADE. FUNDAMENTO EM NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA
AO PLENO. INDEFERIMENTO. REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - O
presquestionamento requer que, na decisão impugnada, haja sido
adotada explicitamente a tese sobre a matéria do recurso
extraordinário.
II - Se, no acórdão recorrido, apenas o voto
vencido, isoladamente, tratou do tema constitucional suscitado no
RE, não se tem por configurado o prequestionamento.
Precedentes.
III - O Tribunal de origem decidiu a questão
relativa ao voto de qualidade com base em normas
infraconstitucionais, o que torna inviável o recurso.
IV -
Indeferimento de questão de ordem no sentido de se remeter o caso
ao Pleno.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VOTO DE QUALIDADE. FUNDAMENTO EM NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA
AO PLENO. INDEFERIMENTO. REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - O
presquestionamento requer que, na decisão impugnada, haja sido
adotada explicitamente a tese sobre a matéria do recurso
extraordinário.
II - Se, no acórdão recorrido, apenas o voto
vencido, isoladamente, tratou do tema constitucional suscitado no
RE, não se tem por configurado o prequestionamento.
Precedentes.
III - O Tribunal de origem decidiu a questão
relativa ao voto de qualidade com base em normas
infraconstitucionais, o que torna inviável o recurso.
IV -
Indeferimento de questão de ordem no sentido de se remeter o caso
ao Pleno.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma decidiu adiar o julgamento do
presente agravo regimental no agravo de instrumento a pedido do
agravante. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos
Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo
Lewandowski, Relator, e Menezes Direito, que negavam provimento
ao agravo regimental no agravo de instrumento e dos Ministros
Marco Aurélio, Presidente, e Carlos Britto, que lhe davam
provimento, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto
de desempate da Ministra Cármen Lúcia, que não participou,
justificadamente, deste julgamento. 1ª. Turma,
04.12.2007.
Decisão: A Turma, preliminarmente, resolvendo questão de
ordem
colocada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, Relator, deliberou
pela conclusão do julgamento no próprio âmbito. No mérito, por
maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
de instrumento, nos termos do voto do Relator; vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Carlos Britto. 1ª. Turma,
18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-10 PP-01874 RTJ VOL-00205-02 PP-00935
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ADV.(A/S): LUIZ ANTONIO BETTIOL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
ADV.(A/S): ARTHUR BADIN
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1891
ART-00059 PAR-00001
CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1934
ART-00076 INC-00003 LET-A
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1937
ART-00101 INC-00003 LET-A
CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00101 INC-00003 LET-B
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 "CAPUT" ART-00014 ART-00102 INC-00003
ART-00219
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008884 ANO-1994
ART-00008 INC-00002 ART-00049
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED DEC-000848 ANO-1890
ART-00009
DECRETO
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00022 PAR-ÚNICO LET-A
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTJ-000211
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 8176, RE 13667, CT 14619, AI 14724, RE 15388, RE
15749, RE 17646, RE 17912, RE 19557, MS 26264, RE 96802 ED, RE 118479,
RE 131739 (RTJ 144/327), AI 140623 AgR (RTJ 144/658), RE 141788 (RTJ
152/243), RE 147684 (RTJ 148/579), RE 215083, RE 279557 AgR.
Número de páginas: 75
Análise: 05/05/2008, JBM.
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