STF AI 682529 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA REFLEXA. IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos
com base na legislação infraconstitucional local aplicável à
espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte.
III - A alegação
de violação ao princípio do devido processo legal, quando
demandar a apreciação da legislação infraconstitucional,
configura, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, o que impede a utilização do recurso
extraordinário.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA REFLEXA. IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos
com base na legislação infraconstitucional local aplicável à
espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte.
III - A alegação
de violação ao princípio do devido processo legal, quando
demandar a apreciação da legislação infraconstitucional,
configura, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, o que impede a utilização do recurso
extraordinário.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-09 PP-01890
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): VIRGOLINO DE OLIVEIRA CATANDUVA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADV.(A/S): MURILLO ASTÊO TRICCA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - VALERIA MARTINEZ DA GAMA
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