STF AI 682548 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO.
1. Reexame de fatos
e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279
do Supremo Tribunal Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de
norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
violação meramente reflexa do texto da Constituição.
4. Não
constam nos autos elementos que ensejem a concessão do habeas
corpus de ofício pleiteado.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO.
1. Reexame de fatos
e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279
do Supremo Tribunal Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de
norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
violação meramente reflexa do texto da Constituição.
4. Não
constam nos autos elementos que ensejem a concessão do habeas
corpus de ofício pleiteado.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-21 PP-04456
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): FERNANDO CALIL FONSECA
ADV.(A/S): WANDERLEY DE MEDEIROS
ADV.(A/S): PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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