STF AI 682620 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A Emenda nº 19, de 16.08.06, que acrescentou a alínea c ao
inciso V do art. 13 do RISTF, DJ de 22.08.06, legitimou a
competência da Presidência desta Corte para que, exercendo a
relatoria, negue seguimento a petições de agravos de instrumento
manifestamente inadmissíveis porque desprovidos de peças
fundamentais e/ou intempestivos. Precedente.
2. Ausência no
traslado, oriundo de Juizado Especial Federal, de comprovação de
que o recurso extraordinário foi protocolado no prazo legal.
Incidência das Súmulas STF nºs 288 e 639.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. A Emenda nº 19, de 16.08.06, que acrescentou a alínea c ao
inciso V do art. 13 do RISTF, DJ de 22.08.06, legitimou a
competência da Presidência desta Corte para que, exercendo a
relatoria, negue seguimento a petições de agravos de instrumento
manifestamente inadmissíveis porque desprovidos de peças
fundamentais e/ou intempestivos. Precedente.
2. Ausência no
traslado, oriundo de Juizado Especial Federal, de comprovação de
que o recurso extraordinário foi protocolado no prazo legal.
Incidência das Súmulas STF nºs 288 e 639.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello, Joaquim Barbosa (licenciado), Eros Grau, Ricardo
Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
31.03.2008.
Data do Julgamento
:
31/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-17 PP-03525
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MÁRCIO ASSAD GUARDIA
AGDO.(A/S): DENILSON THELMO CAMARGO
ADV.(A/S): RENATO FERREIRA DE S M PARRA
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