STF AI 682630 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de Instrumento.
Prequestionamento. Ofensa reflexa. Multa protelatória.
Infraconstitucional. Precedentes da Corte.
1. Ausência de
prequestionamento do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal.
2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal, as alegações de afronta aos princípios da ampla defesa e
do contraditório, entre outros, configuram ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abrem passagem ao
recurso extraordinário.
3. Questão referente à imposição de
multa por intuito protelatório é matéria afeta à legislação
infraconstitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Agravo de Instrumento.
Prequestionamento. Ofensa reflexa. Multa protelatória.
Infraconstitucional. Precedentes da Corte.
1. Ausência de
prequestionamento do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal.
2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal, as alegações de afronta aos princípios da ampla defesa e
do contraditório, entre outros, configuram ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abrem passagem ao
recurso extraordinário.
3. Questão referente à imposição de
multa por intuito protelatório é matéria afeta à legislação
infraconstitucional.
4. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-07 PP-01293
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ LINEU DE FREITAS
ADV.(A/S): JOSÉ LINEU DE FREITAS
AGDO.(A/S): ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS BARROS
ADV.(A/S): JOÃO RODRIGUES NETO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão