STF AI 683082 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, em regra,
configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
II - A parte agravante não atacou todos os
fundamentos da decisão agravada. Inviável, portanto, o presente
recurso, a teor da Súmula 287 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, em regra,
configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
II - A parte agravante não atacou todos os
fundamentos da decisão agravada. Inviável, portanto, o presente
recurso, a teor da Súmula 287 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-08 PP-01588
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): JORGE ODAIR KRASSUSKI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): APARECIDO INÁCIO
AGDO.(A/S): SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN
ADV.(A/S): PGE-SP - MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB
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