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Jurisprudência


STF AI 683521 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
ELEITORAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. IV - Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-14 PP-02680
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): DIRETÓRIO REGIONAL DE MINAS GERAIS DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): EDILENE LÔBO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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