STF AI 683535 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LC 110/01. CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DISSENTIU DO ENTENDIMENTO DA CORTE. MANDADO DE SEGURAN
ÇA.
EFEITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 271 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido não dissentiu do entendimento desta Corte exarado quando do julgamento da ADI-MC 2.556/DF, Rel. Min. Moreira Alves.
II - A discussão acerca da adequação do mandado de segurança é infraconstitucional.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LC 110/01. CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DISSENTIU DO ENTENDIMENTO DA CORTE. MANDADO DE SEGURAN
ÇA.
EFEITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 271 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido não dissentiu do entendimento desta Corte exarado quando do julgamento da ADI-MC 2.556/DF, Rel. Min. Moreira Alves.
II - A discussão acerca da adequação do mandado de segurança é infraconstitucional.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental nos embargos
de declaração no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos
Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-07 PP-01414
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): AÇOFORJA INDÚSTRIA DE FORJADOS S/A
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SANDRA AMARAL MARCONDES
AGDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTRO(A/S)
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