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Jurisprudência


STF AI 684186 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.

Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-09 PP-01940
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): ANTONIO GUSTAVO MORAIS PINTO DA MOTA ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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