STF AI 684272 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Embargos de declaração opostos da decisão de
inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recurso incabível.
4. Intempestividade do agravo. Precedentes. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Embargos de declaração opostos da decisão de
inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recurso incabível.
4. Intempestividade do agravo. Precedentes. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo
Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
25.09.2008.
Data do Julgamento
:
25/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-19 PP-03808
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): VERIDIANA PACHECO PROPHETA DE LIMA SOUZA
ADV.(A/S): BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO
EMBDO.(A/S): WINNER DISTRIBUÍDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA
ADV.(A/S): FELIPE GODINHO DA SILVA RAGUSA E OUTRO(A/S)
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