STF AI 684616 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO
DE MATÉRIA DE FATO E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO
STF. CONSTITUCIONAL. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III,
C. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não
tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Se a questão
constitucional não vinha sendo discutida, e não foi suscitada nos
embargos de declaração opostos, não há falar em
prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 da
Corte.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com
base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
III - O exame de matéria de fato e a
interpretação de cláusulas editalícias, atrai a incidência das
Súmulas 279 e 454 do STF.
IV - O acórdão não julgou válida lei
ou ato de governo local contestado em face da Constituição,
incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela alínea c do
art. 102, III, da CF.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO
DE MATÉRIA DE FATO E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO
STF. CONSTITUCIONAL. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III,
C. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não
tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Se a questão
constitucional não vinha sendo discutida, e não foi suscitada nos
embargos de declaração opostos, não há falar em
prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 da
Corte.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com
base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
III - O exame de matéria de fato e a
interpretação de cláusulas editalícias, atrai a incidência das
Súmulas 279 e 454 do STF.
IV - O acórdão não julgou válida lei
ou ato de governo local contestado em face da Constituição,
incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela alínea c do
art. 102, III, da CF.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto,
Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-11 PP-02078
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ IVAN AZEVEDO MACHADO JÚNIOR
ADV.(A/S): JOSE MANUEL DUARTE CORREIA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADV.(A/S): GUILHERME L. QUARESMA B. SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000454
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 5.
Análise: 13/03/2009, SEV.
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