STF AI 684872 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL - GEPI. LEI
ESTADUAL 6.762/75. CONTROVÉRSIA RESTRITA À LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
I - A
jurisprudência da Corte está pacificada no sentido de que a
discussão referente à incorporação da GEPI está restrita ao exame
de legislação infraconstitucional local. Incidência da Súmula
280 do STF.
II - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL - GEPI. LEI
ESTADUAL 6.762/75. CONTROVÉRSIA RESTRITA À LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
I - A
jurisprudência da Corte está pacificada no sentido de que a
discussão referente à incorporação da GEPI está restrita ao exame
de legislação infraconstitucional local. Incidência da Súmula
280 do STF.
II - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-07 PP-01419
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - IPSEMG
ADV.(A/S): MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
AGDO.(A/S): ADÉLIA GONÇALVES DE FREITAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
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