STF AI 684922 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
OFENSA REFLEXA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, b e
c. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido.
II - As alegações de
violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal,
quando demandarem a apreciação da legislação infraconstitucional,
configuram, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, o que impede a utilização do recurso
extraordinário.
III - A questão debatida nos autos - cobrança
indevida de pulsos além da franquia - foi decidida com base no
CDC. A afronta a Constituição, se ocorrente, seria indireta.
IV
- O Tribunal a quo não declarou inconstitucional lei federal ou
tratado, tampouco julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição. Incabível a interposição de
recurso extraordinário com base nas alíneas b e c do art. 102,
III, da Constituição.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
OFENSA REFLEXA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, b e
c. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido.
II - As alegações de
violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal,
quando demandarem a apreciação da legislação infraconstitucional,
configuram, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, o que impede a utilização do recurso
extraordinário.
III - A questão debatida nos autos - cobrança
indevida de pulsos além da franquia - foi decidida com base no
CDC. A afronta a Constituição, se ocorrente, seria indireta.
IV
- O Tribunal a quo não declarou inconstitucional lei federal ou
tratado, tampouco julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição. Incabível a interposição de
recurso extraordinário com base nas alíneas b e c do art. 102,
III, da Constituição.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-09 PP-01921
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): HARIANNA BARRETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): HÉLIO VIANA JÚNIOR
AGDO.(A/S): HENRIQUE ALVES CABRAL
ADV.(A/S): MARTA SILVA CABRAL E OUTRO(A/S)
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