STF AI 685031 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONMAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17,
inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONMAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17,
inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de
instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas
lhe negou provimento, com imposição de multa, nos termos do voto
da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos
Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-21 PP-04668
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CORNELDER DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S): ADRIANA AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): VERA LÚCIA ALVES
EMBDO.(A/S): J GERBER DO BRASIL COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA
ADV.(A/S): FILIPO HENRIQUE ZAMPA E OUTRO(A/S)
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