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Jurisprudência


STF AI 685121 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão acerca do cabimento da exceção de pré-executividade demanda a análise de normas infraconstitucionais. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV, e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III - A apreciação do RE demanda a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, além da análise de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-09 PP-01959
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): SOLANGE BARATA PINHEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ELIEL SANTOS JACINTHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S): EDUARDO FERREIRA MOREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
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