STF AI 685121 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE FATO E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A discussão acerca do
cabimento da exceção de pré-executividade demanda a análise de
normas infraconstitucionais. A ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - A alegada violação ao art. 5º,
XXXV, LIV, e LV, da Constituição, em regra, configura situação de
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III - A
apreciação do RE demanda a análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, além da análise de cláusulas contratuais, o
que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE FATO E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A discussão acerca do
cabimento da exceção de pré-executividade demanda a análise de
normas infraconstitucionais. A ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - A alegada violação ao art. 5º,
XXXV, LIV, e LV, da Constituição, em regra, configura situação de
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III - A
apreciação do RE demanda a análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, além da análise de cláusulas contratuais, o
que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-09 PP-01959
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): SOLANGE BARATA PINHEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ELIEL SANTOS JACINTHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S): EDUARDO FERREIRA MOREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
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