STF AI 685166 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Interposição contra decisão que
provê agravo de instrumento regular, para subida do
extraordinário. Inexistência de preclusão e de prejuízo. Agravo
não conhecido. Aplicação da súmula 289. Da decisão que provê
agravo de instrumento para subida e melhor exame do recurso
extraordinário, não cabe agravo regimental, salvo quando se
afirme incognoscível o agravo de instrumento.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Interposição contra decisão que
provê agravo de instrumento regular, para subida do
extraordinário. Inexistência de preclusão e de prejuízo. Agravo
não conhecido. Aplicação da súmula 289. Da decisão que provê
agravo de instrumento para subida e melhor exame do recurso
extraordinário, não cabe agravo regimental, salvo quando se
afirme incognoscível o agravo de instrumento.Decisão
A Turma, à unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental, mas dele não conheceu, nos termos do voto
do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-21 PP-04347
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): TELMA CHAVES SAMPAIO
ADV.(A/S): MÁRCIO CUNHA DÓRIA
EMBDO.(A/S): SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ADV.(A/S): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA E OUTRO(A/S)
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