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Jurisprudência


STF AI 685286 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 195, § 5º, DA CF. APLICAÇÃO APENAS À SEGURIDADE SOCIAL. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONSTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A análise da questão constitucional depende de exame prévio de legislação infraconstitucional. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 195, § 5º, da Constituição somente se aplica à previdência social financiada por toda a sociedade. III - A matéria alegada no RE demanda o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. V - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. VI - Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-10 PP-01939
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADV.(A/S): WILSON CAMPOS TEIXEIRA MONTEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MARIA ANGÉLICA BERNARDES ADV.(A/S): ALUIZO FERREIRA DE ALMEIDA
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