STF AI 685344 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 195, §
5º, DA CF. APLICAÇÃO APENAS À SEGURIDADE SOCIAL. EXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONSTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A análise da questão constitucional
depende de exame prévio de legislação infraconstitucional.
II -
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art.
195, § 5º, da Constituição somente se aplica à previdência social
financiada por toda a sociedade.
III - A matéria alegada no RE
demanda o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos
e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a
incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
IV - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 195, §
5º, DA CF. APLICAÇÃO APENAS À SEGURIDADE SOCIAL. EXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONSTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A análise da questão constitucional
depende de exame prévio de legislação infraconstitucional.
II -
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art.
195, § 5º, da Constituição somente se aplica à previdência social
financiada por toda a sociedade.
III - A matéria alegada no RE
demanda o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos
e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a
incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
IV - Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-10 PP-01946
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S): WILSON CAMPOS TEIXEIRA MONTEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ALEXANDRE DO NASCIMENTO MATTOS
ADV.(A/S): SÉRGIO KIYOSHI TOYOSHIMA E OUTRO(A/S)
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