STF AI 685370 AgR-ED-ED-AgR-AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AG.REG.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: "AGRAVO REGIMENTAL" - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO
RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A
intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações
prematuras (que se antecipam à publicação das decisões) quanto
decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso
dos prazos recursais).
Em qualquer das duas situações -
impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de
ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por
efeito de sua extemporânea interposição.
Ementa
E M E N T A: "AGRAVO REGIMENTAL" - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO
RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A
intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações
prematuras (que se antecipam à publicação das decisões) quanto
decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso
dos prazos recursais).
Em qualquer das duas situações -
impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de
ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por
efeito de sua extemporânea interposição.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Ellen
Gracie e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 04.11.2008.
Data do Julgamento
:
04/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-09 PP-01804
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): NELSON COBO VICTOR
ADV.(A/S): FELIPE MARTINS PINTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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