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Jurisprudência


STF AI 685602 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, X, XXXII, XXXVII E LV, DA CONSTITUIÇÃO. I - Inadmissível o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 282 do STF, se a questão constitucional suscitada (art. 5º, X, XXXII e XXXVII, da CF/88) não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - A alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.

Data do Julgamento : 13/05/2008
Data da Publicação : DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-08 PP-01659
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): CALÇADOS HELUANY DIAS LTDA - ME E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): HENRIQUE FURQUIM PAIVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): BANCO NOSSA CAIXA S/A
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