STF AI 685668 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 636 DO STF. INCIDÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Como tem consignado o
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido.
II - A alegada violação ao
art. 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição, em regra, configura
situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III -
O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
IV - É pacífico o entendimento nesta Corte de que
não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior
Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial.
V - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 636 DO STF. INCIDÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Como tem consignado o
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido.
II - A alegada violação ao
art. 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição, em regra, configura
situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III -
O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
IV - É pacífico o entendimento nesta Corte de que
não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior
Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial.
V - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-26 PP-05161
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ORPHEU JOSÉ DA COSTA
ADV.(A/S): DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
ADV.(A/S): MÁRIO MARQUES DE OLIVEIRA
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