STF AI 685878 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. OFENSA REFLEXA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. DEGRAVAÇÃO
INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Este Tribunal
tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência
probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os
princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
II
- No julgamento do HC 91.207-MC/RJ, Rel. para o acórdão Min.
Cármen Lúcia, esta Corte assentou ser desnecessária a juntada do
conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo
bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao
embasamento da denúncia oferecida.
III - Impossibilidade de
reexame do conjunto fático probatório. Súmula 279 do STF.
IV -
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. OFENSA REFLEXA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. DEGRAVAÇÃO
INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Este Tribunal
tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência
probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os
princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
II
- No julgamento do HC 91.207-MC/RJ, Rel. para o acórdão Min.
Cármen Lúcia, esta Corte assentou ser desnecessária a juntada do
conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo
bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao
embasamento da denúncia oferecida.
III - Impossibilidade de
reexame do conjunto fático probatório. Súmula 279 do STF.
IV -
Agravo regimental improvido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-06 PP-01155
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOUBERT EDUARDO DE SOUZA
ADV.(A/S): CLOVIS SAHIONE
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S): FRANCISCO IANUZZI
ADV.(A/S): RICARDO PIERI NUNES E OUTRO(A/S)
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