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Jurisprudência


STF AI 686013 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Ausência de procuração. Comprovação da existência da peça nos autos. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a correta formação do instrumento, deve ser apreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 3. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento e, por considerar o recurso de agravo manifestamente infundado, impôs, à parte recorrente, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 10.02.2009.

Data do Julgamento : 10/02/2009
Data da Publicação : DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-16 PP-03154
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): ANTONIO CARLOS COLAGROSSI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): VERONICA NYARI EMBDO.(A/S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOA ESPERANÇA ADV.(A/S): GISÉLA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES E OUTRO(A/S)
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