STF AI 686013 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo regimental. Agravo de Instrumento.
Inadmissibilidade. Ausência de procuração. Comprovação da
existência da peça nos autos. Decisão agravada. Reconsideração.
Provada a correta formação do instrumento, deve ser apreciado o
recurso.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento
a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes,
decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
3. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente
protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação
do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de embargos declaratórios
manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o
embargante a pagar multa ao embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo regimental. Agravo de Instrumento.
Inadmissibilidade. Ausência de procuração. Comprovação da
existência da peça nos autos. Decisão agravada. Reconsideração.
Provada a correta formação do instrumento, deve ser apreciado o
recurso.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento
a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes,
decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
3. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente
protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação
do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de embargos declaratórios
manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o
embargante a pagar multa ao embargado.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento e, por considerar o recurso de
agravo manifestamente infundado, impôs, à parte recorrente, multa
de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-16 PP-03154
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ANTONIO CARLOS COLAGROSSI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): VERONICA NYARI
EMBDO.(A/S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOA ESPERANÇA
ADV.(A/S): GISÉLA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES E OUTRO(A/S)
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