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Jurisprudência


STF AI 686230 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição (art. 5º, LV e LIV, da CF). 2. Não é admissível recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula STF nº 636). 3. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 10.03.2009.

Data do Julgamento : 10/03/2009
Data da Publicação : DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-07 PP-01454
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): JOSÉ JOAQUIM DE CARVALHO NETO ADV.(A/S): EUGENIO KRUSCHEWSKY E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADV.(A/S): EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN E OUTRO(A/S)
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