STF AI 686230 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede
extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição (art.
5º, LV e LIV, da CF).
2. Não é admissível recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a
normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula STF nº
636).
3. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses
da parte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede
extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição (art.
5º, LV e LIV, da CF).
2. Não é admissível recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a
normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula STF nº
636).
3. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses
da parte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-07 PP-01454
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ JOAQUIM DE CARVALHO NETO
ADV.(A/S): EUGENIO KRUSCHEWSKY E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADV.(A/S): EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN E OUTRO(A/S)
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