STF AI 686406 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ELEITORAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
I -
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação
ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar,
quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional,
por demandar a análise de legislação processual ordinária.
II -
Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
ELEITORAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
I -
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação
ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar,
quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional,
por demandar a análise de legislação processual ordinária.
II -
Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-14 PP-02731
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): PAULO ABI-ACKEL
ADV.(A/S): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
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